TJAM 0204831-05.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES - DPEM. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOCUMENTOS E FATOS SUFICIENTEMENTE COMPROBATÓRIOS DO EVENTO DANOSO. ACIDENTE COM EMBARCAÇÃO QUE RESULTOU EM ÓBITO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BILHETE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL ORIGINÁRIO.
- O seguro obrigatório de responsabili-dade por acidentes de barcos é exigido por lei em favor das vítimas – que são suas beneficiárias. O direito à indenização do Seguro DPEM está amparado pela Lei 8.374/91, e depende da prova do acidente e do dano. Demonstrado nos autos que a morte da vítima decorreu de acidente em embarcação marítima, é devido seguro no valor máximo.
- Tendo o Juízo a quo, após a análise do acervo fático/probatório, concluído pela existência de provas coligidas aos autos, do fato a ensejar a cobertura indenizatória, deve ser, efetivamente, reconhecida e confirmada por este ad quem, porquanto estas permitiram firmar juízo seguro acerca da ocorrência do fato danoso (sinistro).
- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES - DPEM. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOCUMENTOS E FATOS SUFICIENTEMENTE COMPROBATÓRIOS DO EVENTO DANOSO. ACIDENTE COM EMBARCAÇÃO QUE RESULTOU EM ÓBITO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BILHETE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL ORIGINÁRIO.
- O seguro obrigatório de responsabili-dade por acidentes de barcos é exigido por lei em favor das vítimas – que são suas beneficiárias. O direito à indenização do Seguro DPEM está amparado pela Lei 8.374/91, e depende da prova do acidente e do dano. Demonstrado nos autos que a morte da vítima decorreu de acidente em embarcação marítima, é devido seguro no valor máximo.
- Tendo o Juízo a quo, após a análise do acervo fático/probatório, concluído pela existência de provas coligidas aos autos, do fato a ensejar a cobertura indenizatória, deve ser, efetivamente, reconhecida e confirmada por este ad quem, porquanto estas permitiram firmar juízo seguro acerca da ocorrência do fato danoso (sinistro).
- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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