main-banner

Jurisprudência


TJAM 0204832-24.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto a tese de compensação entre a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e a agravante da reincidência, reputo inviável, uma vez que a reincidência é determinante diante da confissão, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como pelo fato do art. 67 do Código Penal indicar a preponderância da referida agravante sobre outras eventuais circunstâncias. 2. Conforme comprovado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, o acusado além de ser reincidente, possui maus antecedentes, e tem a prática de utilizar outros nomes ao ser preso em flagrante, não apresentando qualquer documento de identificação, com o intuito de ludibriar a Justiça, e demonstrando total desrespeito com o Poder Judiciário. 3. No tocante ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não resta dúvidas de que o apelante não faz jus a tal benefício, uma vez que não preenche aos requisitos da aplicação do referido artigo. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 10/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão