TJAM 0204832-24.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto a tese de compensação entre a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e a agravante da reincidência, reputo inviável, uma vez que a reincidência é determinante diante da confissão, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como pelo fato do art. 67 do Código Penal indicar a preponderância da referida agravante sobre outras eventuais circunstâncias.
2. Conforme comprovado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, o acusado além de ser reincidente, possui maus antecedentes, e tem a prática de utilizar outros nomes ao ser preso em flagrante, não apresentando qualquer documento de identificação, com o intuito de ludibriar a Justiça, e demonstrando total desrespeito com o Poder Judiciário.
3. No tocante ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não resta dúvidas de que o apelante não faz jus a tal benefício, uma vez que não preenche aos requisitos da aplicação do referido artigo.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto a tese de compensação entre a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e a agravante da reincidência, reputo inviável, uma vez que a reincidência é determinante diante da confissão, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como pelo fato do art. 67 do Código Penal indicar a preponderância da referida agravante sobre outras eventuais circunstâncias.
2. Conforme comprovado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, o acusado além de ser reincidente, possui maus antecedentes, e tem a prática de utilizar outros nomes ao ser preso em flagrante, não apresentando qualquer documento de identificação, com o intuito de ludibriar a Justiça, e demonstrando total desrespeito com o Poder Judiciário.
3. No tocante ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não resta dúvidas de que o apelante não faz jus a tal benefício, uma vez que não preenche aos requisitos da aplicação do referido artigo.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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