TJAM 0204851-54.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE BARRA DE FERRO. POTENCIALIDADE LESIVA E DE INTIMIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PENA MANTIDA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A única insurgência recursal se dirige a expurgação da majorante do emprego de arma na perpetração do delito de roubo. Infere-se dos autos que a grave ameaça às vítimas foi levada a efeito mediante o uso de barra de ferro, instrumento capaz de causar intimidação, de reduzir o poder de resistência da vítima e de causar-lhe lesões corporais ou até mesmo a morte.
3. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de ser prescindível a apreensão e a perícia na arma para a incidência da majorante do §2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização na prática do delito, como sóis ser a hipótese vertente.
5. Apelação criminal conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE BARRA DE FERRO. POTENCIALIDADE LESIVA E DE INTIMIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PENA MANTIDA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A única insurgência recursal se dirige a expurgação da majorante do emprego de arma na perpetração do delito de roubo. Infere-se dos autos que a grave ameaça às vítimas foi levada a efeito mediante o uso de barra de ferro, instrumento capaz de causar intimidação, de reduzir o poder de resistência da vítima e de causar-lhe lesões corporais ou até mesmo a morte.
3. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de ser prescindível a apreensão e a perícia na arma para a incidência da majorante do §2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização na prática do delito, como sóis ser a hipótese vertente.
5. Apelação criminal conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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