TJAM 0204900-95.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – CORRUPÇÃO DE MENORES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – DOSIMETRIA – REFORMA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CP.
1. A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores encontram-se cabalmente comprovadas nos autos, seja pela confissão do acusado, seja pela declaração prestada pelo menor, que confirmou a sua participação na empreitada criminosa.
2. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
3. Inaplicável na espécie o princípio da consunção, uma vez que o crime de corrupção de menores não constitui meio necessário ou fase de preparação ou de execução do crime de roubo. Tratam-se de condutas autônomas e destinadas à proteção de bens jurídicos distintos e que, portanto, devem ser consideradas isoladamente.
4. Considerando a natureza formal do delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, que se perfaz com a mera participação do menor na empreitada criminosa, é de se concluir que os dois crimes apurados no processo em análise são praticados mediante uma única ação, o que faz incidir a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código de Processo Penal.
5. Apelação criminal conhecida e não provida. De ofício, reconhecida a incidência da regra do concurso formal de crimes, com a reforma da dosimetria e aplicação da pena concreta e definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – CORRUPÇÃO DE MENORES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – DOSIMETRIA – REFORMA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CP.
1. A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores encontram-se cabalmente comprovadas nos autos, seja pela confissão do acusado, seja pela declaração prestada pelo menor, que confirmou a sua participação na empreitada criminosa.
2. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
3. Inaplicável na espécie o princípio da consunção, uma vez que o crime de corrupção de menores não constitui meio necessário ou fase de preparação ou de execução do crime de roubo. Tratam-se de condutas autônomas e destinadas à proteção de bens jurídicos distintos e que, portanto, devem ser consideradas isoladamente.
4. Considerando a natureza formal do delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, que se perfaz com a mera participação do menor na empreitada criminosa, é de se concluir que os dois crimes apurados no processo em análise são praticados mediante uma única ação, o que faz incidir a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código de Processo Penal.
5. Apelação criminal conhecida e não provida. De ofício, reconhecida a incidência da regra do concurso formal de crimes, com a reforma da dosimetria e aplicação da pena concreta e definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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