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Jurisprudência


TJAM 0204944-17.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena quando fixada no mínimo legal, conforme preconiza a súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. As circunstâncias atenuantes, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal e, portanto, não ensejam a redução da pena aquém do limite mínimo fixado pelo legislador, que deve servir de parâmetro intransponível para o aplicador do direito quando da dosagem da pena a ser aplicada. 3. Não obstante se reconheça a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, não se mostra possível a sua aplicação concreta na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo previsto em lei ao tipo penal. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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