TJAM 0204979-79.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – DECOTE DA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO JÚRI – INVIABILIDADE – SUPORTE PROBATÓRIO APTO A LEGITIMAR A DECISÃO DOS JURADOS – SOBERANIA DO VEREDICTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Se a decisão dos jurados, soberana que é, encontra respaldo nos elementos de prova contidos no caderno processual, acolhendo uma das correntes existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos que possa dar ensejo à anulação do julgamento.
2. O decote de qualificadoras do crime diretamente pela instância revisora é medida de todo excepcional que somente se admite quando verificada a manifesta improcedência da circunstância, haja vista que se traduz em mitigação do princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas na instrução processual, assim como a qualificadora do emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima, que teve por arrimo a confissão judicial do próprio réu. Portanto, existindo suporte probatório apto a sustentar a versão da acusação, legítima é a decisão do Júri, não havendo se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tampouco em exclusão da qualificadora do crime, sob pena de violação à soberania dos veredictos.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – DECOTE DA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO JÚRI – INVIABILIDADE – SUPORTE PROBATÓRIO APTO A LEGITIMAR A DECISÃO DOS JURADOS – SOBERANIA DO VEREDICTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Se a decisão dos jurados, soberana que é, encontra respaldo nos elementos de prova contidos no caderno processual, acolhendo uma das correntes existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos que possa dar ensejo à anulação do julgamento.
2. O decote de qualificadoras do crime diretamente pela instância revisora é medida de todo excepcional que somente se admite quando verificada a manifesta improcedência da circunstância, haja vista que se traduz em mitigação do princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas na instrução processual, assim como a qualificadora do emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima, que teve por arrimo a confissão judicial do próprio réu. Portanto, existindo suporte probatório apto a sustentar a versão da acusação, legítima é a decisão do Júri, não havendo se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tampouco em exclusão da qualificadora do crime, sob pena de violação à soberania dos veredictos.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
15/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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