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Jurisprudência


TJAM 0204982-68.2012.8.04.0001

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIGAÇÃO LÓGICA ENTRE PROCESSOS AFETOS A JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA PARA REUNIÃO. SIMPLES SOBRESTAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.A despeito dos efeitos que a resolução da demanda registral poderá produzir sobre a relação civil, a natureza das matérias discutidas nas diferentes lides atrai competências jurisdicionais diversas e inconfundíveis. 2.A Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Imóveis Decorrente de Ato Ilícito tem de tramitar na Vara de Registro Públicos e Precatórias, por força do artigo 161-e, IV, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n. 55/07), posto versar sobre questão diretamente relacionada a atos de registos públicos e notoriais. 3.Já os Embargos de Terceiro n. 0204982-68.2012.8.04.0001, por discutirem ordem emanada da Cautelar Inominada n. 0254533-51.2011.8.04.0001, pertinente à Ação de Adjudicação Compulsória de Imóvel n. 0259831-24.2011.8.04.0001, discutem temática específica de direito civil, mais especificamente o direito ou não de ter adjudicado determinado imóvel. 4. É certo que as demandas guardam relação de dependência lógica, todavia, tal é insuficiente para determinar sua reunião sob um mesmo juízo, dada a distinta natureza das questões nelas versadas, as quais atraem a competência de juízos diversos. 5. Conflito de competência procedente.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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