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Jurisprudência


TJAM 0205030-61.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ARTIGOS 138 DO CTN E 95 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 19/1997 – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CABIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360 DO STJ – PRECEDENTES – AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA – SENTENÇA REFORMADA - É cabível a denúncia espontânea nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que este não tenha sido declarado tempestivamente, afastando, nesses casos, a incidência da Súmula 360 do STJ, conforme precedentes dos tribunais superiores; - No presente feito, o Recorrente emitira notas fiscais extemporaneamente, de sorte que somente declarou os tributos devidos ao Fisco Estadual tardiamente, momento em que tentou quitar a dívida sem o pagamento da multa moratória, o que não fora aceito pelo sistema da SEFAZ. Portanto, não se observou a regra contida no artigo 138 do CTN e 95 do Código Tributário Estadual. Tal posicionamento é compatível com o adotado pelo STJ e ratificado pelo STF; - O recurso discute apenas a incidência ou não da multa moratória, de sorte que não cabe a verificação acerca da correção ou não do valor depositado judicialmente, cabendo ao Estado a prova da sua incorreção; - Dá-se, portanto, provimento à consignação em pagamento, condenando o Estado do Amazonas ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios consistentes em 10% sobre o valor da causa; - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 01/02/2015
Data da Publicação : 09/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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