TJAM 0205030-61.2011.8.04.0001
PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ARTIGOS 138 DO CTN E 95 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 19/1997 – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CABIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360 DO STJ – PRECEDENTES – AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA – SENTENÇA REFORMADA
- É cabível a denúncia espontânea nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que este não tenha sido declarado tempestivamente, afastando, nesses casos, a incidência da Súmula 360 do STJ, conforme precedentes dos tribunais superiores;
- No presente feito, o Recorrente emitira notas fiscais extemporaneamente, de sorte que somente declarou os tributos devidos ao Fisco Estadual tardiamente, momento em que tentou quitar a dívida sem o pagamento da multa moratória, o que não fora aceito pelo sistema da SEFAZ. Portanto, não se observou a regra contida no artigo 138 do CTN e 95 do Código Tributário Estadual. Tal posicionamento é compatível com o adotado pelo STJ e ratificado pelo STF;
- O recurso discute apenas a incidência ou não da multa moratória, de sorte que não cabe a verificação acerca da correção ou não do valor depositado judicialmente, cabendo ao Estado a prova da sua incorreção;
- Dá-se, portanto, provimento à consignação em pagamento, condenando o Estado do Amazonas ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios consistentes em 10% sobre o valor da causa;
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ARTIGOS 138 DO CTN E 95 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 19/1997 – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CABIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360 DO STJ – PRECEDENTES – AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA – SENTENÇA REFORMADA
- É cabível a denúncia espontânea nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que este não tenha sido declarado tempestivamente, afastando, nesses casos, a incidência da Súmula 360 do STJ, conforme precedentes dos tribunais superiores;
- No presente feito, o Recorrente emitira notas fiscais extemporaneamente, de sorte que somente declarou os tributos devidos ao Fisco Estadual tardiamente, momento em que tentou quitar a dívida sem o pagamento da multa moratória, o que não fora aceito pelo sistema da SEFAZ. Portanto, não se observou a regra contida no artigo 138 do CTN e 95 do Código Tributário Estadual. Tal posicionamento é compatível com o adotado pelo STJ e ratificado pelo STF;
- O recurso discute apenas a incidência ou não da multa moratória, de sorte que não cabe a verificação acerca da correção ou não do valor depositado judicialmente, cabendo ao Estado a prova da sua incorreção;
- Dá-se, portanto, provimento à consignação em pagamento, condenando o Estado do Amazonas ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios consistentes em 10% sobre o valor da causa;
- Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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