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Jurisprudência


TJAM 0205033-16.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO EMITIDA. CRÉDITO CONSTITUÍDO. MULTA POR IRREGULARIDADE. PRÉVIA EMISSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO LEGAL. PENALIDADE AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. I - Para a constituição do crédito tributário pela ocorrência da hipótese de incidência da taxa de licenças, far-se-á imprescindível que a autoridade competente realize, de ofício, o lançamento, podendo, para tanto, emitir um auto de infração ou uma notificação, desde que observados os requisitos do art. 77, CTM (Código Tributário do Município de Manaus). II - Na forma do disciplinado do art. 13, § 7.°, da Lei Municipal n.° 674/2002 (Disciplina o licenciamento e fiscalização de atividades em estabelecimentos e logradouros no Município de Manaus), decorrido o prazo estipulado na notificação, deverá a autoridade administrativa emitir o auto de infração, que, como preceitua o art. 16 do mesmo normativo, é o instrumento de aplicação de penalidade, dentre as quais a multa. III - Certo é que, com fulcro no art. 161, CTN, os juros de mora somente geram acréscimo aos créditos não pagos no vencimento, motivo pelo qual, portanto, somente incidem após ultrapassado o prazo para pagamento de crédito tributário. IV – Apelação conhecida e, em parte, provida. Sentença reformada. Alteração dos ônus de sucumbência.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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