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Jurisprudência


TJAM 0205033-40.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONFISSÃO DO APELANTE – DOSIMETRIA DA PENA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES – AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE – VALORAÇÃO NEGATIVA - POSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE POLICIAL BEM COMO EM JUÍZO – POSSIBILIDADE – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. Inexiste óbice para que o julgador, ao verificar diversas condenações criminais imputadas ao acusado, reconheça que a personalidade do agente merece uma valoração negativa, tendo em vista sua efetiva propensão à prática delitiva. 3. Retirados os bens da esfera de disponibilidade das vítimas, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, pois o apelante, ainda que por curto espaço de tempo, acabou por possuir a res furtiva, consumando-se o delito exatamente no momento da subtração, razão pela qual é improcedente o pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada. Súmula 582 do STJ. 4. A dinâmica dos fatos evidencia a efetiva prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, considerando a violência empregada contra a vítima motorista de táxi na companhia de outros 02 (dois) indivíduos. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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