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Jurisprudência


TJAM 0205035-10.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DIANTE DA CONSUMAÇÃO DO ROUBO. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Os xingamentos proferidos na ocasião do delito elevam o grau de reprovabilidade da conduta, ante a postura de menosprezo adotada pelo réu que, não se contentando em subtrair os bens da vítima sob grave ameaça, passou a humilhá-la com ofensas verbais, capazes de aumentar o trauma psicológico decorrente da situação; II - Tal circunstância, portanto, ultrapassa os limites do tipo penal, justificando o juízo de valor negativo realizado pelo juízo a quo quanto à culpabilidade; II - A jurisprudência desta Corte de Justiça tem afastado a imprescindibilidade da certidão de trânsito em julgado para fins de prova da reincidência, nas hipóteses em que há outros meios seguros de averiguar a sua ocorrência, mediante folha de antecedentes criminais e consulta ao sistema automatizado da justiça. Logo, descabe o afastamento da Agravante; III - A confissão do réu não contribuiu diretamente para a elucidação dos fatos, bem como não se mostrou imprescindível para a apuração da autoria delitiva, razão porque não se justifica a preponderância da confissão, de modo a justificar a compensação entre a circunstância atenuante e a agravante verificada; IV - Não há falar em desclassificação do crime para tentativa de furto, uma vez que a res furtiva saiu da esfera de vigilância da vítima, permanecendo sob a sua custódia, muito embora por curto lapso temporal; V - Tratando-se de réu reincidente, afasta-se por completo a tese de furto privilegiado, consoante art. 155, parágrafo segundo, do Código Penal. VI - Mantida a condenação aplicada em Primeiro Grau, justifica-se a imposição do regime semiaberto, bem como é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 33, § 2º, "b" e 44, do Código Penal.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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