TJAM 0205058-29.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. JULGAMENTO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – A citação da parte adversa da demanda é ônus do autor, ora Apelante, que não logrou êxito em fazê-lo. Determinada a intimação pessoal para que pudesse adotar as medidas necessárias, então, a inércia de sua parte faz incidir a aplicação do artigo 267 do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem análise do mérito.
III – Às intimações encaminhadas ao Autor, ademais, pode ser atribuída plena validade, vez que não comunicou o autor da demanda a mudança de endereço como deveria fazê-lo, mercê do artigo 39, II e parágrafo único do CPC.
IV – Recurso conhecido a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. JULGAMENTO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – A citação da parte adversa da demanda é ônus do autor, ora Apelante, que não logrou êxito em fazê-lo. Determinada a intimação pessoal para que pudesse adotar as medidas necessárias, então, a inércia de sua parte faz incidir a aplicação do artigo 267 do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem análise do mérito.
III – Às intimações encaminhadas ao Autor, ademais, pode ser atribuída plena validade, vez que não comunicou o autor da demanda a mudança de endereço como deveria fazê-lo, mercê do artigo 39, II e parágrafo único do CPC.
IV – Recurso conhecido a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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