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Jurisprudência


TJAM 0205077-98.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE, ACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REGULARIDADE DOS TÍTULOS E DO PROTESTO. - A duplicata sem aceite, mas com a prova da remessa e entrega da mercadoria ou serviços, por meio da nota fiscal com a comprovação do recebimento da mercadoria, é instrumento hábil a ser levado a protesto, não havendo irregularidade no ato. - No caso dos autos, a ocorrência de furto praticado por funcionário da Apelada, dentro de suas dependências, não é fato hábil a desconstituir a validade do título de crédito levado a protesto, mormente se inexiste a mínima comprovação de que o emitente da duplicata haja concorrido para o furto, razão pela qual a reforma da sentença, com a improcedência do feito é medida que se impõe. - Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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