main-banner

Jurisprudência


TJAM 0205167-43.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. GUIAS JUNTADAS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a comprovação do recolhimento do preparo faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização" (AgRg no AREsp 191.522/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 03/10/2013). 2. Nos termos do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, a guia de recolhimento do preparo deve ser juntada aos autos concomitantemente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. Uma vez interposto o reclamo, opera-se a preclusão consumativa, que inviabiliza comprovação posterior. 3. Ausente a condição imposta pela lei para que o recurso possa ser examinado e apreciado o conteúdo da postulação, não há como conhecê-lo, faltando-lhe requisito extrínseco de admissibilidade, consubstanciado no preparo, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. 4. Recurso de Apelação Cível não conhecido.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão