TJAM 0205185-93.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO COM FUNDAMENTO QUE O JULGAMENTO FOI CONTRARIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
2. Havendo provas, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Para fixar a pena base acima do mínimo legal, o julgador considerou que algumas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos Recorrentes, assim, estando devidamente fundamentada a fixação da pena base à luz do art. 59 do Código Penal, não há que se falar exasperação ilegal ou desproporcional.
4. Nota-se a razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. O Código Penal prevê, quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, do Código Penal), pena de 6 a 20 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 14 (quatorze) anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. In casu, em que foram considerada uma circunstância judicial negativa, a escolha de uma pena na qual a majoração se deu em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, não se mostra desproporcional. De igual forma, denota-se motivada a aplicação da atenuante da confissão em 06 (seis) meses.
5. Recurso Conhecido e Improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO COM FUNDAMENTO QUE O JULGAMENTO FOI CONTRARIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
2. Havendo provas, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Para fixar a pena base acima do mínimo legal, o julgador considerou que algumas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos Recorrentes, assim, estando devidamente fundamentada a fixação da pena base à luz do art. 59 do Código Penal, não há que se falar exasperação ilegal ou desproporcional.
4. Nota-se a razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. O Código Penal prevê, quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, do Código Penal), pena de 6 a 20 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 14 (quatorze) anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. In casu, em que foram considerada uma circunstância judicial negativa, a escolha de uma pena na qual a majoração se deu em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, não se mostra desproporcional. De igual forma, denota-se motivada a aplicação da atenuante da confissão em 06 (seis) meses.
5. Recurso Conhecido e Improvido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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