TJAM 0205216-21.2010.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DA PRIMEIRA APELANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA REPRESENTANTE DA ADMINISTRADORA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PRÁTICA ABUSIVA E AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se visualizam as figuras do consumidor e das fornecedoras, consoante disposição dos arts. 2º e 3º do citado Código;
II. Afasto a preliminar suscitada, já que não há de se cogitar a ilegitimidade passiva da corré, Centaurus Motos Ltda., pois incontroverso haver ela atuado como representante da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., respondendo, assim, de forma solidária, nos termos do art. 34 do CDC, por eventuais danos causados ao consorciado;
III. No mérito, de acordo com as narrativas fáticas e o lastro probatório juntado ao caderno processual, vislumbro que mostra incontrovertida a existência de falha na prestação do serviço por partes das corrés, ora apelantes, nos termos preceituados no art. 14 do Estatuto Consumerista, cuja reprovabilidade enseja a reparação dos danos causados ao consumidor. Outrossim, houve falha na transparência por partes das apeladas, malferindo o art. 4º do CDC;
IV. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves;
V. Na quantificação da indenização por danos imateriais, o Julgador deve levar em consideração os diversos aspectos a serem sopesados, tais como: a) a condição econômica das partes; b) a repercussão do fato; e c) a conduta do agente, se dolosa ou culposa. Isso em consonância com a previsão expressa dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, como procedido em primeira instância, portanto o montante arbitrado deve ser mantido;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recursos conhecidos, e não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DA PRIMEIRA APELANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA REPRESENTANTE DA ADMINISTRADORA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PRÁTICA ABUSIVA E AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se visualizam as figuras do consumidor e das fornecedoras, consoante disposição dos arts. 2º e 3º do citado Código;
II. Afasto a preliminar suscitada, já que não há de se cogitar a ilegitimidade passiva da corré, Centaurus Motos Ltda., pois incontroverso haver ela atuado como representante da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., respondendo, assim, de forma solidária, nos termos do art. 34 do CDC, por eventuais danos causados ao consorciado;
III. No mérito, de acordo com as narrativas fáticas e o lastro probatório juntado ao caderno processual, vislumbro que mostra incontrovertida a existência de falha na prestação do serviço por partes das corrés, ora apelantes, nos termos preceituados no art. 14 do Estatuto Consumerista, cuja reprovabilidade enseja a reparação dos danos causados ao consumidor. Outrossim, houve falha na transparência por partes das apeladas, malferindo o art. 4º do CDC;
IV. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves;
V. Na quantificação da indenização por danos imateriais, o Julgador deve levar em consideração os diversos aspectos a serem sopesados, tais como: a) a condição econômica das partes; b) a repercussão do fato; e c) a conduta do agente, se dolosa ou culposa. Isso em consonância com a previsão expressa dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, como procedido em primeira instância, portanto o montante arbitrado deve ser mantido;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recursos conhecidos, e não providos.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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