main-banner

Jurisprudência


TJAM 0205233-18.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA ARROLADA EXCLUSIVAMENTE PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. ART. 401, §2°, CPP. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Não há que se falar em nulidade absoluta do feito diante da violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que, em audiência de instrução e julgamento, a defesa do apelante nada formulou sobre a desistência das testemunhas arroladas exclusivamente pela acusação; II – Aplicação do artigo 400, §2°, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de desistência de inquirição de qualquer das testemunhas arroladas pela parte; III – Nulidade afastada; IV – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão