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Jurisprudência


TJAM 0205306-87.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. Lei nº 13654/18. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas dos crimes de roubo majorado, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição 2. Na dosimetria da pena, verificou-se que na primeira fase a pena fora aplicada em seu grau mínimo, tornando inaplicável qualquer atenuante em obediência à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Já na terceira e derradeira fase, a causa de aumento foi aplicada igualmente em seu patamar mínimo, não havendo possibilidade de qualquer minoração. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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