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Jurisprudência


TJAM 0205319-57.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA INCRIMINADORA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. - Em Juízo, disse o apelante ADRIANO DA SILVA FREITAS, [QUE ganhava de R$ 70,00 a R$ 100,00 reais para vender droga para JANDERLAN; QUE sabia que sua conduta era criminosa...] (grifei). Tal depoimento confirma que a conduta antijurídica do apelante era praticada em sociedade com o outro réu Janderlan Gomes dos Santos cuja figura típica se amolda perfeitamente no núcleo do tipo penal capitulado no art. 35 da lei 11.343/2006, não havendo situação que traga o benefício da dúvida a respaldar a absolvição com supedâneo no princípio do in dubio pro reo. - Verifica-se, assim, que ambos agiam com prévio ajuste de vontades e funções específicas, justificando de forma cabal a tipificação do delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, resta latente que a lei especial fora bem aplicada pelo Juízo sentenciante. APELO IMPROVIDO .

Data do Julgamento : 24/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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