TJAM 0205327-34.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – CONFISSÃO DE PARTE DOS RECORRENTES - CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – DOSIMETRIA DA PENA – VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE – REDIMENSIONAMENTO – DETRATAÇÃO – DELEGAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, ANTE A FALTA DE ELEMENTOS PARA A SUA APLICAÇÃO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, expressos, respectivamente, nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição
2. A enorme quantidade de droga apreendida (mais de de 80 quilos) e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil dos sentenciados. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório, que restaram corroborados pela confissão da maioria dos apelantes.
3. Não obstante o juízo de piso tenha reconhecido algumas circunstâncias judiciais como neutras, preferiu, com esteio nas circunstâncias judiciais preponderantes do artigo 42, da Lei de Drogas, fixar a pena base do crime de tráfico em seu máximo legal, ou seja, em 15 (quinze) anos de reclusão, e mínima para o delito de associação para o tráfico.
4. A falta de proporcionalidade entre as penas fixadas – máxima para um crime e mínima para o outro – revela a teratologia da decisão quanto a pena que merece correção.
5. A míngua de elementos concretos nos autos para a aplicação da detração, deve tal proceder ficar a cargo do Juízo das Execuções Penais.
6. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas, apenas para redimensionar as penas aplicadas.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – CONFISSÃO DE PARTE DOS RECORRENTES - CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – DOSIMETRIA DA PENA – VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE – REDIMENSIONAMENTO – DETRATAÇÃO – DELEGAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, ANTE A FALTA DE ELEMENTOS PARA A SUA APLICAÇÃO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, expressos, respectivamente, nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição
2. A enorme quantidade de droga apreendida (mais de de 80 quilos) e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil dos sentenciados. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório, que restaram corroborados pela confissão da maioria dos apelantes.
3. Não obstante o juízo de piso tenha reconhecido algumas circunstâncias judiciais como neutras, preferiu, com esteio nas circunstâncias judiciais preponderantes do artigo 42, da Lei de Drogas, fixar a pena base do crime de tráfico em seu máximo legal, ou seja, em 15 (quinze) anos de reclusão, e mínima para o delito de associação para o tráfico.
4. A falta de proporcionalidade entre as penas fixadas – máxima para um crime e mínima para o outro – revela a teratologia da decisão quanto a pena que merece correção.
5. A míngua de elementos concretos nos autos para a aplicação da detração, deve tal proceder ficar a cargo do Juízo das Execuções Penais.
6. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas, apenas para redimensionar as penas aplicadas.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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