TJAM 0205330-57.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – ACOMODAÇÃO EM ENFERMARIA – DIREITO A ALOCAÇÃO EM APARTAMENTO – DANO MORAL - CABIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – ARBITRAMENTO – SELIC – APLICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo, a apelante incorreu em falha na prestação do serviço para que fora contratada, na medida em que deveria haver a pronta liberação dos serviços solicitados pelo paciente, menor de idade, que se encontrava em delicado estado de saúde, após a realização de procedimento cirúrgico.
2.O consumidor não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de seguro saúde, sob pena de restar configurado inegável abalo moral.
3.A apelada é parte legítima para pleitear a demanda em juízo. É pacífica na doutrina e jurisprudência a admissibilidade de dano moral, em nome próprio, por terceiros, parentes, ligados à vítima do evento ilícito. Dano em ricochete.
4.Razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo o patamar fixado pelo juízo de piso em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a saber, o período não elástico da internação – 3 (três) dias, entre 02.02.2008 e 05.02.2008 – e a não identificação de sequelas de ordem física decorrentes da prestação defeituosa do serviço de saúde.
5.À vista da não coincidência dos termos iniciais dos juros e correção, e para evitar duplicidade da atualização, impõe-se que, entre a data da citação e a data da sentença, corram juros no percentual fixado pelo Juízo a quo. A partir do arbitramento, por sua vez, somente incidirá a Selic, visto já reunir juros e correção em seu cômputo
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – ACOMODAÇÃO EM ENFERMARIA – DIREITO A ALOCAÇÃO EM APARTAMENTO – DANO MORAL - CABIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – ARBITRAMENTO – SELIC – APLICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo, a apelante incorreu em falha na prestação do serviço para que fora contratada, na medida em que deveria haver a pronta liberação dos serviços solicitados pelo paciente, menor de idade, que se encontrava em delicado estado de saúde, após a realização de procedimento cirúrgico.
2.O consumidor não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de seguro saúde, sob pena de restar configurado inegável abalo moral.
3.A apelada é parte legítima para pleitear a demanda em juízo. É pacífica na doutrina e jurisprudência a admissibilidade de dano moral, em nome próprio, por terceiros, parentes, ligados à vítima do evento ilícito. Dano em ricochete.
4.Razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo o patamar fixado pelo juízo de piso em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a saber, o período não elástico da internação – 3 (três) dias, entre 02.02.2008 e 05.02.2008 – e a não identificação de sequelas de ordem física decorrentes da prestação defeituosa do serviço de saúde.
5.À vista da não coincidência dos termos iniciais dos juros e correção, e para evitar duplicidade da atualização, impõe-se que, entre a data da citação e a data da sentença, corram juros no percentual fixado pelo Juízo a quo. A partir do arbitramento, por sua vez, somente incidirá a Selic, visto já reunir juros e correção em seu cômputo
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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