TJAM 0205548-17.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena não possui patamares absolutos e rígidos, garantindo ao Magistrado aplicá-la com certa discricionariedade, desde que de forma fundamentada e nos limites dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
2. A reprimenda do Apelante foi fixada em quantum necessário e suficiente para a reprovação do crime praticado, em harmonia com o art. 59 do Código Penal, tendo sido adequadamente analisadas e fundamentadas as circunstâncias judiciais;
3. Salienta-se que a dosimetria da pena não possui patamares absolutos e rígidos, garantindo ao Magistrado aplicá-la com certa discricionariedade, desde que de forma fundamentada e nos limites dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
4. A confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal;
5. E por fim, a atenuante da confissão espontânea e a agravante relativa ao motivo determinante do crime (motivo fútil) são circunstâncias igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas integralmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena não possui patamares absolutos e rígidos, garantindo ao Magistrado aplicá-la com certa discricionariedade, desde que de forma fundamentada e nos limites dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
2. A reprimenda do Apelante foi fixada em quantum necessário e suficiente para a reprovação do crime praticado, em harmonia com o art. 59 do Código Penal, tendo sido adequadamente analisadas e fundamentadas as circunstâncias judiciais;
3. Salienta-se que a dosimetria da pena não possui patamares absolutos e rígidos, garantindo ao Magistrado aplicá-la com certa discricionariedade, desde que de forma fundamentada e nos limites dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
4. A confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal;
5. E por fim, a atenuante da confissão espontânea e a agravante relativa ao motivo determinante do crime (motivo fútil) são circunstâncias igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas integralmente.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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