TJAM 0205571-60.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. PROVIDÊNCIA JÁ EFETIVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, CONFORME PRECEITUAVA O ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, STJ. AUSÊNCIA DO RÉU NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A preliminar do apelante não merece ser acolhida, porquanto a pretensão nela esposada já se encontra efetivada nos presentes autos, porquanto a cessionária já consta como recorrente nos "Dados do Processo" do SAJ/SG5;
II. Preliminar rejeitada;
III. No mérito, sabe-se que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214, do CPC/1973, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973;
IV. No presente caso, o autor não atendeu a determinação do Juiz a quo, para promover diligências úteis à citação do réu, embora devidamente intimado para tanto, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. Assim, coube ao Magistrado julgar o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973. Precedente jurisprudencial;
V. Nesse sentido, não há razão no alegado pelo recorrente quando pontua que agiu em observância aos ditames legais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porque ele deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, o que não se coaduna com uma participação efetiva nos autos;
VI. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
VII. Inaplicável ao presente caso o enunciado da súmula da jurisprudência dominante do STJ nº 240, porquanto, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, é desnecessário o requerimento do réu quando este não está nos autos. Precedentes do STJ;
VIII. Sentença mantida na íntegra.
IX. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. PROVIDÊNCIA JÁ EFETIVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, CONFORME PRECEITUAVA O ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, STJ. AUSÊNCIA DO RÉU NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A preliminar do apelante não merece ser acolhida, porquanto a pretensão nela esposada já se encontra efetivada nos presentes autos, porquanto a cessionária já consta como recorrente nos "Dados do Processo" do SAJ/SG5;
II. Preliminar rejeitada;
III. No mérito, sabe-se que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214, do CPC/1973, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973;
IV. No presente caso, o autor não atendeu a determinação do Juiz a quo, para promover diligências úteis à citação do réu, embora devidamente intimado para tanto, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. Assim, coube ao Magistrado julgar o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973. Precedente jurisprudencial;
V. Nesse sentido, não há razão no alegado pelo recorrente quando pontua que agiu em observância aos ditames legais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porque ele deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, o que não se coaduna com uma participação efetiva nos autos;
VI. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
VII. Inaplicável ao presente caso o enunciado da súmula da jurisprudência dominante do STJ nº 240, porquanto, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, é desnecessário o requerimento do réu quando este não está nos autos. Precedentes do STJ;
VIII. Sentença mantida na íntegra.
IX. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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