TJAM 0205585-15.2010.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE GENITORA. PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO EXPRESSAMENTE EM PETIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA ATESTAR A CONFORMIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULA.
I – É cediço que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, é válida a intimação efetuada em nome de um deles, desde que não tenha havido pedido expresso para que a publicação fosse direcionada a um patrono específico.
II - No caso dos autos, na petição de fls. 380 a recorrente Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda colacionou instrumentos de procuração e substabelecimento e requereu que as intimações fossem efetuadas em nome da patrona Keyth Yara Pontes Pina, sob pena de nulidade. Assim, havendo pedido expresso realizado pelo autor para que as publicações ocorressem em nome de um determinado causídico, considera-se nula a publicação feita em nome de outro advogado, bem como todos os atos praticados posteriormente sem a participação da ré.
III - Assim, não efetivada publicação em nome do advogado expressamente indicado pela parte ré, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos praticados posteriormente. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da marcha processual a partir das fls. 380.
VI - Ademais, no caso dos autos, em que se discute a conduta profissional do médico, do hospital e da empresa do plano de saúde, a fim de se verificar a ocorrência de imprudência, imperícia ou negligência no atendimento médico, torna-se imprescindível a realização de exame pericial porque não há como atestar no presente processo se as condutas realizadas estão ou não em conformidade com as regras pertinentes. A mesma sentença que afirmou inexistir qualquer ato a ser imputado ao médico, consignou a existência de atos praticados pelas demais rés condizentes ao dever de indenizar, sem qualquer prova a respeito.
V – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE GENITORA. PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO EXPRESSAMENTE EM PETIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA ATESTAR A CONFORMIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULA.
I – É cediço que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, é válida a intimação efetuada em nome de um deles, desde que não tenha havido pedido expresso para que a publicação fosse direcionada a um patrono específico.
II - No caso dos autos, na petição de fls. 380 a recorrente Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda colacionou instrumentos de procuração e substabelecimento e requereu que as intimações fossem efetuadas em nome da patrona Keyth Yara Pontes Pina, sob pena de nulidade. Assim, havendo pedido expresso realizado pelo autor para que as publicações ocorressem em nome de um determinado causídico, considera-se nula a publicação feita em nome de outro advogado, bem como todos os atos praticados posteriormente sem a participação da ré.
III - Assim, não efetivada publicação em nome do advogado expressamente indicado pela parte ré, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos praticados posteriormente. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da marcha processual a partir das fls. 380.
VI - Ademais, no caso dos autos, em que se discute a conduta profissional do médico, do hospital e da empresa do plano de saúde, a fim de se verificar a ocorrência de imprudência, imperícia ou negligência no atendimento médico, torna-se imprescindível a realização de exame pericial porque não há como atestar no presente processo se as condutas realizadas estão ou não em conformidade com as regras pertinentes. A mesma sentença que afirmou inexistir qualquer ato a ser imputado ao médico, consignou a existência de atos praticados pelas demais rés condizentes ao dever de indenizar, sem qualquer prova a respeito.
V – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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