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Jurisprudência


TJAM 0205633-71.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. COMISSÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO . - A teor da jurisprudência emanada do Colendo STJ, é necessária a ratificação do recurso após a publicação do julgamento do embargos de declaração (STJ. AgRg no AREsp 569.370/RJ). Primeiro apelo não conhecido. - A correção monetária deve incidir no valor a ser pago a partir do ajuizamento da ação, já que não houve um efetivo desembolso do valor, marco inicial para a incidência de correção monetária em indenização por danos materiais. - Os juros de mora incidem a partir da data da citação inicial, quando tiveram os réus ciência da ação contra eles ajuizada. - Os juros moratórios, em sede de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. - Na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, deve incidir a partir da data do desembolso pelo autor, época em que efetivamente se concretizou o seu prejuízo.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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