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Jurisprudência


TJAM 0205635-70.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. INUNDAÇÃO DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. VALIDADE DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. DANOS DENTRO DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES BASEADOS EM DECLARAÇÕES DE IR SOB REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES BASEADOS EM ORÇAMENTO UNILATERAL. VÁLIDO, PORQUANTO SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RAZOABILIDADE DOS DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Quando o magistrado de piso apoiou-se nas respostas dadas pelos peritos aos quesitos 07 e 10, não inovou nem ofendeu os limites objetivos da lide, na medida em que foi dado às partes o regular exercício do direito de participar da prova pericial. 2.Não há falar em contradição no fato de ter o Juízo rejeitado o relatório técnico colacionado pela Apelante e ter aceito o laudo pericial, pois o relatório (fls. 413/416) visa apenas retratar o estado de funcionamento do sistema de coleta e tratamento no centro da cidade em outubro de 2013, ao passo que o laudo (fls. 540/551) se volta à apuração específica e técnica do episódio sub judice. 3.Em nenhum momento se atribui à concessionária responsabilidade por falhas de sistemas particulares, mas sim por falha em seu serviço que gerou danos a particular que conta com rede própria. 4.Na forma da lei, foi dado à Apelante na origem constituir assistente técnico, pedir esclarecimentos dos peritos em juízo e impugnar o laudo, todavia, optou a demandada por contestá-lo afirmando, estritamente, que a área atingida não era assistida pela rede pública, reiterando que não seria responsável pela manutenção de redes internas (fls. 557/558). 5.As declarações de IR juntadas dizem respeito aos anos-base de 2008 (fls. 100/119), 2009 (fls. 124/141) e 2010 (fls. 142/155), portanto, úteis para fins de apuração dos lucros cessantes, na medida em que tanto alcançam o período diretamente afetado pelo evento, quanto ano anterior, servindo de referencial para a perda experimentada nos subsequentes. 6.O fato do IR ter sido declarado na modalidade de lucro presumido não prejudica a sua utilização como parâmetro para aferição dos lucros cessantes, uma vez que se trata de sistemática desenvolvida pelo Poder Público justamente para estimar um valor razoável de lucro auferido, servindo, especificamente, de base de cálculo para os tributos pertinentes. 7.Quanto ao orçamento unilateral de fls. 54/62, o simples fato de ter sido produzido unilateralmente não o invalida, porquanto foi submetido ao crivo do contraditório em juízo, tendo a parte adversa se limitado a recusá-lo por ser unilateral, sem, contudo, desincumbir-se do ônus de desconstituição delineado no artigo 333, II, do CPC/73. 8.Considerando, assim, os fins punitivo e pedagógico dos danos morais, e que o evento danoso em questão levou ao encerramento das atividades empresariais da demandante, razoável o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na origem, desmerecendo endosso tanto a pretensão de redução da Apelante quanto de majoração da Apelada. 9.Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 15/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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