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Jurisprudência


TJAM 0205675-91.2008.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA INDEVIDAMENTE. GARANTIA POR CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PREVISTA EM NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DAQUELA DEMANDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO. TERMO INICIAL DE JUROS. ARTIGO 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I – Diante do que aduz o artigo 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º do Código de Processo Civil, apenas ocorrerá a coisa julgada, quando houver repetição de ação anteriormente ajuizada, a qual já tenha transitado em julgado, outrossim, a repetição das ações somente se reconhecerá pela teoria da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Contudo, no caso em tela, vê-se, nitidamente, diferenças entre a causa de pedir e os pedidos da presente lide com relação à reclamação anteriormente julgada. (fl. 100); II - No mérito, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão de n. 001.04.099052-5, a qual tramitou perante à 10.ª Vara Cível, tendo como objetivo a constrição para adimplemento de contrato de mútuo bancário n. 511, consoante cópia de petição inicial de fls. 25/26. Entretanto, a autora, ora recorrida, apenas garantiu por fiança o contrato oriundo de operação n. 207, o qual, como se pode observar pelos recibos acostados aos autos de fls. 17/22, fora devidamente quitado pelo devedor João Carlos Batista Cavalcante; III - No momento, em que se percebe o equívoco da ré em visar a apreensão do veículo da requerida por conta de contrato de mútuo não garantido por ela, deve-se considerar que houve o indevido ajuizamento da ação de busca e apreensão do automóvel. Descarta-se a utilização do artigo 188, I do Código Civil em razão de não ter havido configuração do exercício regular de um direito; IV - No tangente ao dano material, manifestando-se apenas pelo pedido de devolução do veículo, é tautológico que um veículo FIAT/FIORINO WORKING ano 1996/1996 (fl. 37) apreendido em 03/05/2005, conforme auto de apreensão de fl. 51 sofreu deterioração pelo decurso do tempo, passado mais de 1 (uma) década parado e sem a devida manutenção/conservação, ademais, há cristalina perda do seu valor de mercado; V - Logo, o retorno do estado anterior só poderá ser obtido mediante à substituição da obrigação de devolver o bem pela indenização equivalente ao valor pecuniário do automóvel à data da apreensão, cujo montante, como afirmou o magistrado de primeiro grau deve ser apurado em cumprimento de sentença; VI - No pertinente ao termo a quo de juros e correção monetária, pelo fato de ter havido relação contratual, deve-se aplicar o artigo 405 do Código Civil e o enunciado de Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, os juros devem contar a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso, qual seja a data de apreensão do veículo (03/05/2005); VII - Dispensável, neste momento processual, a discussão quanto ao valor do dano material, uma vez que ainda não há valor líquido fixado, o qual será devidamente apurado em cumprimento de sentença. VIII – Apelação conhecida, porém desprovida.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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