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Jurisprudência


TJAM 0205719-13.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ATO DISCIPLINAR MILITAR QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO DO AUTOR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO.ART. 125, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA O JULGAMENTO DE CRIMES MILITARES E DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES JURISDICIONAIS DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. - Nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 125, da Constituição Federal, a Justiça Militar Estadual é competente para o processamento e julgamento de militares do Estado pela prática de crimes militares definidos em lei, bem assim para processar e julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares. - No caso concreto, o autor insurge-se contra ato disciplinar militar, o suficiente para atrair a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar o feito. - De acordo com os arts. 113 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil, a questão atinente à incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo juiz. - Recurso conhecido, ficando prejudicada a análise das razões recursais.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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