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Jurisprudência


TJAM 0205724-30.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. - A dedução sobre os fatos e provas referentes à impetração do Mandado de Segurança nº. 2005.002488-5 contra o Decreto Municipal nº 7.928/2005, assim como o julgamento pelo TJ/AM em 14/11/2005 (fls. 76/93), permite concluir no sentido da adequação e correção da sentença de primeiro grau quanto à inocorrência de prescrição da pretensão da parte apelada, porque esse prazo é interrompido na hipótese de pendência de apuração judicial do fato lesivo em ação mandamental. - Com relação aos danos emergentes e lucros cessantes, a sentença aferiu corretamente os fatos e provas constantes dos autos, em especial o laudo da perícia judicial (fls. 679/738) e os documentos que o acompanham (fls. 739/935), pelo que também não há o que se reformar do julgado. Ademais, diante do quadro fático-probatório, inclusive a perícia de fls. 679/738 e os documentos de fls. 739/935, estes últimos que subsidiaram o diagnóstico do perito oficial e a fundamentação da sentença de primeiro grau, mostra-se improcedente o argumento da Apelante referente à culpa concorrente. - A revisão dasucumbência recíproca é feita com esteio na matéria fático-probatória, em especial na prova pericial que indica o valor da indenização a título de lucros cessantes. Sendo o pedido corresponde aos danos materiais de lucros cessantes meramente estimativo, sujeito à aferição em perícia judicial, a fixação do quantum indenizatório em valor inferior não implica sucumbência recíproca, nessa parte, posto que o valor indicado na exordial é apenas estimativo, quanto mais este é dependente de prova pericial a ser produzida durante a instrução probatória. Recursos Conhecidos e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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