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Jurisprudência


TJAM 0205752-09.2009.8.04.0020

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DIFAMAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECADÊNCIA . APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Pela redação anterior do Art. 109, Caput, VI, do Código Penal Brasileiro, vigente à época dos fatos, o delito de Ameaça e Injúria, supostamente praticados pelo Apelado, ante o transcurso de 02 (dois) anos entre a concessão de medidas protetivas de urgência e ciência da Sentença hostilizada e, ainda, inexistentes causas interruptivas elencadas no Art. 117, do CP, prescreveram, tendo em vista que sua pena máxima ser de seis meses de detenção, ensejando, destarte, à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. II – Recurso de Apelação conhecido e improvido, para reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação aos delitos praticados pelo Apelado, nos termos do Artigo 107, inc. IV, do Código Penal Brasileiro. III_O delito de difamação, disposto no art. 139 do Código Penal, exige a representação do ofendido para que o autor do fato seja processado. Incorrendo a queixa-crime, no prazo de 6 (seis) meses, imperioso é o reconhecimento da decadência RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL

Data do Julgamento : 29/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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