TJAM 0205756-98.2012.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PROCEDÊNCIA. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DATA DO EFETIVO DESPEJO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PUBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como a coisa encontrava-se litigiosa, se o recorrente pretendia exonerar-se da obrigação deveria ter adotado providências legais efetivas, a fim de tornar incontroverso o momento da desocupação e da restituição do imóvel ao locador. Se assim não procedeu, deve arcar com as obrigações contratuais decorrentes
2. Não bastasse a ausência de provas da efetiva devolução do imóvel em maio/2012, há nos autos (fls. 184/187) documento dotado de fé pública, visto que assinado por oficial de justiça, certificando que a ordem de despejo somente foi cumprida em 12.11.2012, oportunidade na qual o próprio apelante assinou o "Relatório de Vistoria no Recebimento de Imóvel, Por Ocasião do Cumprimento do Mandado de Despejo".
3. A obrigação de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação fixada em sentença deve ter como termo final a data do efetivo despejo realizado pelo meirinho.
4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PROCEDÊNCIA. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DATA DO EFETIVO DESPEJO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PUBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como a coisa encontrava-se litigiosa, se o recorrente pretendia exonerar-se da obrigação deveria ter adotado providências legais efetivas, a fim de tornar incontroverso o momento da desocupação e da restituição do imóvel ao locador. Se assim não procedeu, deve arcar com as obrigações contratuais decorrentes
2. Não bastasse a ausência de provas da efetiva devolução do imóvel em maio/2012, há nos autos (fls. 184/187) documento dotado de fé pública, visto que assinado por oficial de justiça, certificando que a ordem de despejo somente foi cumprida em 12.11.2012, oportunidade na qual o próprio apelante assinou o "Relatório de Vistoria no Recebimento de Imóvel, Por Ocasião do Cumprimento do Mandado de Despejo".
3. A obrigação de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação fixada em sentença deve ter como termo final a data do efetivo despejo realizado pelo meirinho.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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