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Jurisprudência


TJAM 0205756-98.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PROCEDÊNCIA. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DATA DO EFETIVO DESPEJO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PUBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como a coisa encontrava-se litigiosa, se o recorrente pretendia exonerar-se da obrigação deveria ter adotado providências legais efetivas, a fim de tornar incontroverso o momento da desocupação e da restituição do imóvel ao locador. Se assim não procedeu, deve arcar com as obrigações contratuais decorrentes 2. Não bastasse a ausência de provas da efetiva devolução do imóvel em maio/2012, há nos autos (fls. 184/187) documento dotado de fé pública, visto que assinado por oficial de justiça, certificando que a ordem de despejo somente foi cumprida em 12.11.2012, oportunidade na qual o próprio apelante assinou o "Relatório de Vistoria no Recebimento de Imóvel, Por Ocasião do Cumprimento do Mandado de Despejo". 3. A obrigação de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação fixada em sentença deve ter como termo final a data do efetivo despejo realizado pelo meirinho. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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