TJAM 0205767-30.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PM/AM. DIREITO ADQUIRIDO À INSCRIÇÃO NO CÓDIGO DE VAGAS DO CONCURSO. CIÊNCIA DO EFETIVO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A Constituição da República, em seu art. 5.º, inciso XXXVI, resguarda direitos adquiridos. Nesse sentido, se o Impetrante legitimamente se inscreveu no código correto e adequado para a sua categoria de candidato, adquiriu direito sobre a sua inscrição, sendo vedado à Administração unilateralmente desqualificar a inscrição já feita com retificação no edital.
II - Para a contagem do prazo decadencial de 120 dias, é necessário a ciência efetiva do ato administrativo que lhe prejudica direito fundamental.
III - Recurso conhecido e não provido, mantendo a ordem de segurança.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PM/AM. DIREITO ADQUIRIDO À INSCRIÇÃO NO CÓDIGO DE VAGAS DO CONCURSO. CIÊNCIA DO EFETIVO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A Constituição da República, em seu art. 5.º, inciso XXXVI, resguarda direitos adquiridos. Nesse sentido, se o Impetrante legitimamente se inscreveu no código correto e adequado para a sua categoria de candidato, adquiriu direito sobre a sua inscrição, sendo vedado à Administração unilateralmente desqualificar a inscrição já feita com retificação no edital.
II - Para a contagem do prazo decadencial de 120 dias, é necessário a ciência efetiva do ato administrativo que lhe prejudica direito fundamental.
III - Recurso conhecido e não provido, mantendo a ordem de segurança.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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