TJAM 0205769-39.2008.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO EM 10 DIAS. DESRESPEITO AO ART. 72 DO CPC. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. ARGUMENTO INEXISTENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE. 2) FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, §2°, DO CTB E DO ART. 333, II, DO CPC. PROVAS INSUFICIENTES. 3) PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPEITO AOS LIMITES QUANTITATIVOS DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO 4) SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS QUE MOTIVARAM A EDIÇÃO DA SÚMULA 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Proferida decisão interlocutória em audiência, o recurso cabível para impugnar o entendimento do juiz será o agravo retido oral, salvo em casos de dano irreparável ou de difícil reparação, em que se terá por cabível o agravo em sua forma instrumental. Interposto o agravo retido oral, deverão constar do termo da audiência as razões do recurso, sendo defeso ao recorrente, em sede de apelação, levantar novos argumentos contra a decisão interlocutória proferida. O apelante deve limitar-se a reiterar o agravo, que será analisado a partir das razões anteriormente oferecidas, sob pena de violação da preclusão consumativa ocorrida durante o ato de apresentação do remédio recursal.
As concessionárias de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e a terceiros (art. 37, §6º, da Carta da República e art. 25 da Lei 8.987/95). Em casos de atropelamento, a vítima precisa comprovar: (i) o ato ou omissão ilícitos; (ii) o dano; (iii) o liame de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o prejuízo. Eventual alegação de fato exclusivo da vítima se consubstancia em fato extintivo do direito do autor, razão pela qual deve ser comprovado pelo requerido. Ademais, o art. 29, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece o dever de cuidado dos veículos maiores em relação aos menores e, sobretudo, em relação aos pedestres, sendo ônus do veículo automotor a comprovação de que o pedestre agiu de maneira de tal modo desidiosa que ocasionou, por si só, a ocorrência do dano.
Não há, no presente caso, violação ao princípio da congruência decisória. O autor, em sua exordial, fez referência ao valor de R$ 26.600 (vinte e seis mil e seiscentos reais) apenas por ser equivalente a setenta salários mínimos, este sim o montante máximo de condenação. Condenado o requerido ao pagamento de setenta salários mínimos, ainda que em seu valor atualizado, não há falar em sentença ultra petita.
O Supremo Tribunal Federal já afastou expressamente o argumento de que pedidos formulados em salários mínimos violam o enunciado nº 4 da súmula de jurisprudência vinculante daquela Corte. Isto porque inexiste o gatilho inflacionário que se busca combater com a vedação à indexação presente no entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO EM 10 DIAS. DESRESPEITO AO ART. 72 DO CPC. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. ARGUMENTO INEXISTENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE. 2) FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, §2°, DO CTB E DO ART. 333, II, DO CPC. PROVAS INSUFICIENTES. 3) PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPEITO AOS LIMITES QUANTITATIVOS DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO 4) SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS QUE MOTIVARAM A EDIÇÃO DA SÚMULA 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Proferida decisão interlocutória em audiência, o recurso cabível para impugnar o entendimento do juiz será o agravo retido oral, salvo em casos de dano irreparável ou de difícil reparação, em que se terá por cabível o agravo em sua forma instrumental. Interposto o agravo retido oral, deverão constar do termo da audiência as razões do recurso, sendo defeso ao recorrente, em sede de apelação, levantar novos argumentos contra a decisão interlocutória proferida. O apelante deve limitar-se a reiterar o agravo, que será analisado a partir das razões anteriormente oferecidas, sob pena de violação da preclusão consumativa ocorrida durante o ato de apresentação do remédio recursal.
As concessionárias de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e a terceiros (art. 37, §6º, da Carta da República e art. 25 da Lei 8.987/95). Em casos de atropelamento, a vítima precisa comprovar: (i) o ato ou omissão ilícitos; (ii) o dano; (iii) o liame de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o prejuízo. Eventual alegação de fato exclusivo da vítima se consubstancia em fato extintivo do direito do autor, razão pela qual deve ser comprovado pelo requerido. Ademais, o art. 29, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece o dever de cuidado dos veículos maiores em relação aos menores e, sobretudo, em relação aos pedestres, sendo ônus do veículo automotor a comprovação de que o pedestre agiu de maneira de tal modo desidiosa que ocasionou, por si só, a ocorrência do dano.
Não há, no presente caso, violação ao princípio da congruência decisória. O autor, em sua exordial, fez referência ao valor de R$ 26.600 (vinte e seis mil e seiscentos reais) apenas por ser equivalente a setenta salários mínimos, este sim o montante máximo de condenação. Condenado o requerido ao pagamento de setenta salários mínimos, ainda que em seu valor atualizado, não há falar em sentença ultra petita.
O Supremo Tribunal Federal já afastou expressamente o argumento de que pedidos formulados em salários mínimos violam o enunciado nº 4 da súmula de jurisprudência vinculante daquela Corte. Isto porque inexiste o gatilho inflacionário que se busca combater com a vedação à indexação presente no entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão