TJAM 0205835-43.2014.8.04.0022
CONSELHO DA MAGISTRATURA – RECURSO ADMINISTRATIVO INOMINADO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APURAÇÃO E PROVIDÊNCIAS CONTRA OFICIAL DO 1.º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MANAUS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL DE TAXA PARA RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DO IMÓVEL QUE SE PRETENDIA REGISTRAR – NÃO OCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – PROVIMENTO N.º 219/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – ADVENTO EM MOMENTO POSTERIOR À PRÁTICA DO ATO – TEMPUS REGIT ACTUM – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que os recorrentes insurgem-se contra decisão da Corregedoria-Geral de Justiça que indeferiu pedido de apuração e providências contra o Oficial do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, o qual se fundamentava em uma cobrança, supostamente ilegal, de uma taxa para retificação de endereço de imóvel, a fim de viabilizar o registro da escritura de compra e venda na respectiva matrícula. Para tanto, defendem que o ato deveria ser realizado de ofício pelo Registrador, conforme estabelece o art. 213, inciso I, alínea "c", da Lei de Registros Públicos, não devendo recair sobre eles tal ônus.
2. Ocorre que, à época da referida cobrança, amparava-se o recorrido numa interpretação do artigo 213, inciso I, alínea "c", c/c artigo 176, § 1.º, inciso II, subitem 3, alínea "b,"da Lei n.º 6.015/73, interpretação essa que, ainda que restritiva, não se apresentava ilegal, porquanto a redação do supracitado art. 213 permitia entender que o "documento oficial" necessário para a retificação do registro deveria ser apresentado pelo requerente.
3. Releva notar que foi apenas em momento posterior ao pedido de registro (apresentado em 10/03/2014) que a Corregedoria-Geral de Justiça editou o Provimento n.º 219/2014 (precisamente em 16/06/2014), instrumento esse que passou a determinar que os registradores imobiliários acompanhem as publicações sobre as alterações dos nomes dos logradouros públicos a fim de retificá-los de ofício, esclarecendo, assim, que tais publicações se enquadram no conceito de documentos oficiais que permitem a atuação ex officio do Registrador.
4. Deste modo, considerando o princípio do tempus regit actum, não há como imputar ao recorrido qualquer penalidade de cunho administrativo.
5. Os pedidos de restituição do valor pago a título da taxa de retificação de endereço, bem como o de indenização por lucros cessantes são incabíveis na via eleita, devendo a parte interessada ajuizar a competente ação judicial para satisfazer sua pretensão.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSELHO DA MAGISTRATURA – RECURSO ADMINISTRATIVO INOMINADO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APURAÇÃO E PROVIDÊNCIAS CONTRA OFICIAL DO 1.º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MANAUS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL DE TAXA PARA RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DO IMÓVEL QUE SE PRETENDIA REGISTRAR – NÃO OCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – PROVIMENTO N.º 219/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – ADVENTO EM MOMENTO POSTERIOR À PRÁTICA DO ATO – TEMPUS REGIT ACTUM – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que os recorrentes insurgem-se contra decisão da Corregedoria-Geral de Justiça que indeferiu pedido de apuração e providências contra o Oficial do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, o qual se fundamentava em uma cobrança, supostamente ilegal, de uma taxa para retificação de endereço de imóvel, a fim de viabilizar o registro da escritura de compra e venda na respectiva matrícula. Para tanto, defendem que o ato deveria ser realizado de ofício pelo Registrador, conforme estabelece o art. 213, inciso I, alínea "c", da Lei de Registros Públicos, não devendo recair sobre eles tal ônus.
2. Ocorre que, à época da referida cobrança, amparava-se o recorrido numa interpretação do artigo 213, inciso I, alínea "c", c/c artigo 176, § 1.º, inciso II, subitem 3, alínea "b,"da Lei n.º 6.015/73, interpretação essa que, ainda que restritiva, não se apresentava ilegal, porquanto a redação do supracitado art. 213 permitia entender que o "documento oficial" necessário para a retificação do registro deveria ser apresentado pelo requerente.
3. Releva notar que foi apenas em momento posterior ao pedido de registro (apresentado em 10/03/2014) que a Corregedoria-Geral de Justiça editou o Provimento n.º 219/2014 (precisamente em 16/06/2014), instrumento esse que passou a determinar que os registradores imobiliários acompanhem as publicações sobre as alterações dos nomes dos logradouros públicos a fim de retificá-los de ofício, esclarecendo, assim, que tais publicações se enquadram no conceito de documentos oficiais que permitem a atuação ex officio do Registrador.
4. Deste modo, considerando o princípio do tempus regit actum, não há como imputar ao recorrido qualquer penalidade de cunho administrativo.
5. Os pedidos de restituição do valor pago a título da taxa de retificação de endereço, bem como o de indenização por lucros cessantes são incabíveis na via eleita, devendo a parte interessada ajuizar a competente ação judicial para satisfazer sua pretensão.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso Inominado / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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