TJAM 0205872-07.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé;
II. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade;
III. In casu, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a Apelada. Evidente, portanto, que a aplicação do princípio da causalidade impõe o repasse dos ônus da sucumbência à parte recorrida;
IV. Dessa maneira, a reforma da Sentença é a medida que se impõe, para condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor arbitrado no Juízo a quo;
V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé;
II. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade;
III. In casu, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a Apelada. Evidente, portanto, que a aplicação do princípio da causalidade impõe o repasse dos ônus da sucumbência à parte recorrida;
IV. Dessa maneira, a reforma da Sentença é a medida que se impõe, para condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor arbitrado no Juízo a quo;
V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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