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Jurisprudência


TJAM 0205872-07.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé; II. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade; III. In casu, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a Apelada. Evidente, portanto, que a aplicação do princípio da causalidade impõe o repasse dos ônus da sucumbência à parte recorrida; IV. Dessa maneira, a reforma da Sentença é a medida que se impõe, para condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor arbitrado no Juízo a quo; V. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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