TJAM 0205892-03.2009.8.04.0001
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA EM 2001, EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA. PENHORA QUE DEVE SER DESCONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO DO ATJ MANIFESTADO PELO RESP REPETITIVO N.º 1.141.990/PR. RETROATIVIDADE DO PRECEDENTE E APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – "A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;": STJ, Resp nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
II – Sem adentrar a discussão da retroatividade ou não do precedente acima invocado para atingir fatos ocorridos em momento anterior a 2011, é certo que o STJ entende que para configuração de fraude à execução em negócios jurídicos levados a efeito antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (08/06/2005), é necessário que a alienação do patrimônio tenha ocorrido depois da citação regular em execução fiscal.
III – Como resta demonstrado, a alienação do imóvel penhorado, considerada fraudulenta nos autos da execução fiscal n.º 0009130-44.2010, operou-se em 2001, momento anterior, portanto, à citação do devedor alienante que se deu em 2003. Logo, como o negócio jurídico teve lugar na linha do tempo anteriormente à citação do devedor/alienante, não se há de falar em fraude à execução fiscal.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA EM 2001, EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA. PENHORA QUE DEVE SER DESCONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO DO ATJ MANIFESTADO PELO RESP REPETITIVO N.º 1.141.990/PR. RETROATIVIDADE DO PRECEDENTE E APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – "A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;": STJ, Resp nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
II – Sem adentrar a discussão da retroatividade ou não do precedente acima invocado para atingir fatos ocorridos em momento anterior a 2011, é certo que o STJ entende que para configuração de fraude à execução em negócios jurídicos levados a efeito antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (08/06/2005), é necessário que a alienação do patrimônio tenha ocorrido depois da citação regular em execução fiscal.
III – Como resta demonstrado, a alienação do imóvel penhorado, considerada fraudulenta nos autos da execução fiscal n.º 0009130-44.2010, operou-se em 2001, momento anterior, portanto, à citação do devedor alienante que se deu em 2003. Logo, como o negócio jurídico teve lugar na linha do tempo anteriormente à citação do devedor/alienante, não se há de falar em fraude à execução fiscal.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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