TJAM 0205894-70.2009.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO EFETIVADA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 185 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA.
I – Segundo o precedente firmado no julgamento do REsp 1141990/PR, é imprescindível que se estabeleça o marco da modificação legislativa ocorrida no art. 185 do CTN, sucedida em 09/06/2005. Antes do advento da referida alteração, constituiria fraude a alienação que sucedesse a citação válida do devedor; de outro lado, acaso a alienação ocorresse em data posterior à nova redação do art. 185 do CTN, a fraude estaria caracterizada tão só com a inscrição em dívida ativa.
II - Logo, somente se a citação válida tivesse incorrido em momento anterior à data da indigitada alienação, poder-se-ia imputar fraude à alienação realizada pela contribuinte alvo de execução.
III - Em razão do não provimento do recurso, e, ainda, da regra prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, a verba honorária recursal foi fixada em 3% (três por cento), os quais, somados à verba estabelecida pelo magistrado de origem, totalizam o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos da apelada.
IV – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO EFETIVADA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 185 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA.
I – Segundo o precedente firmado no julgamento do REsp 1141990/PR, é imprescindível que se estabeleça o marco da modificação legislativa ocorrida no art. 185 do CTN, sucedida em 09/06/2005. Antes do advento da referida alteração, constituiria fraude a alienação que sucedesse a citação válida do devedor; de outro lado, acaso a alienação ocorresse em data posterior à nova redação do art. 185 do CTN, a fraude estaria caracterizada tão só com a inscrição em dívida ativa.
II - Logo, somente se a citação válida tivesse incorrido em momento anterior à data da indigitada alienação, poder-se-ia imputar fraude à alienação realizada pela contribuinte alvo de execução.
III - Em razão do não provimento do recurso, e, ainda, da regra prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, a verba honorária recursal foi fixada em 3% (três por cento), os quais, somados à verba estabelecida pelo magistrado de origem, totalizam o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos da apelada.
IV – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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