TJAM 0205896-40.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IRRETROATIVIDADE DE MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADA A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se até 2010 havia precedentes do STJ no sentido de que, ausente o registro da penhora sobre o imóvel a citação do devedor na execução fiscal não bastava para caracterizar como fraude à execução a transferência onerosa do bem a terceiro, cumpre reconhecer que o negócio celebrado entre Haller Relógios do Brasil LTDA e Amazon Time Ltda em julho de 2001 não traduz fraude à execução, visto que o competente assento, à época, não registrava nenhuma restrição (fls. 194). Logo, não há falar em nulidade da transação anterior a infirmar a aquisição da propriedade promovida pela Recorrida, do que deflui que deve ser reconhecida a regularidade de seu direito sobre o imóvel.
2. Ainda sob a mesma premissa, veja-se que a Apelada demonstrou ter se cercado de todas as diligências para avaliar as condições do sujeito que lhe alienou o bem (fls. 27/40), do que deflui ter comprovado sua boa-fé, afastando suspeitas de consilium fraudis.
3. Note-se, por fim, que a execução fiscal em que a penhora foi determinada data de 2003, enquanto aquela que teria ensejado a nulidade da primeira alienação data de 2001, ou seja, são execuções diferentes que, por óbvio, visam à satisfação de créditos distintos.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IRRETROATIVIDADE DE MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADA A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se até 2010 havia precedentes do STJ no sentido de que, ausente o registro da penhora sobre o imóvel a citação do devedor na execução fiscal não bastava para caracterizar como fraude à execução a transferência onerosa do bem a terceiro, cumpre reconhecer que o negócio celebrado entre Haller Relógios do Brasil LTDA e Amazon Time Ltda em julho de 2001 não traduz fraude à execução, visto que o competente assento, à época, não registrava nenhuma restrição (fls. 194). Logo, não há falar em nulidade da transação anterior a infirmar a aquisição da propriedade promovida pela Recorrida, do que deflui que deve ser reconhecida a regularidade de seu direito sobre o imóvel.
2. Ainda sob a mesma premissa, veja-se que a Apelada demonstrou ter se cercado de todas as diligências para avaliar as condições do sujeito que lhe alienou o bem (fls. 27/40), do que deflui ter comprovado sua boa-fé, afastando suspeitas de consilium fraudis.
3. Note-se, por fim, que a execução fiscal em que a penhora foi determinada data de 2003, enquanto aquela que teria ensejado a nulidade da primeira alienação data de 2001, ou seja, são execuções diferentes que, por óbvio, visam à satisfação de créditos distintos.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Propriedade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão