TJAM 0205897-25.2009.8.04.0001
EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DE IMÓVEL. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA TRAVADA COM TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO EXECUTIVO. VENDA ORIGINÁRIA FIRMADA ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE ILIDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Negócio jurídico originário travado pela executada Haller Relógios do Brasil Ltda. com Brasil Time Ltda. em data anterior à citação daquela para compor o processo de execução.
- Tendo em vista a perpetuação do negócio em 2001, aplica-se a redação original do art. 185 do CTN, que previa a necessidade de já ter sido regularmente citado o devedor para que fosse configurada a fraude à execução. Tendo a citação ocorrido em 2002, não há que se falar em fraude, eis que posterior à alienação do imóvel.
- Não sendo possível considerar fraudulenta a operação que resultou na transmissão da propriedade do bem do executado para o posterior alienante, consequentemente não há também como considerar em fraude o negócio perpetrado com a embargante, que não pode ver seu patrimônio atingido por dívidas de outrem.
- Apelo conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de primeiro grau.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DE IMÓVEL. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA TRAVADA COM TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO EXECUTIVO. VENDA ORIGINÁRIA FIRMADA ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE ILIDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Negócio jurídico originário travado pela executada Haller Relógios do Brasil Ltda. com Brasil Time Ltda. em data anterior à citação daquela para compor o processo de execução.
- Tendo em vista a perpetuação do negócio em 2001, aplica-se a redação original do art. 185 do CTN, que previa a necessidade de já ter sido regularmente citado o devedor para que fosse configurada a fraude à execução. Tendo a citação ocorrido em 2002, não há que se falar em fraude, eis que posterior à alienação do imóvel.
- Não sendo possível considerar fraudulenta a operação que resultou na transmissão da propriedade do bem do executado para o posterior alienante, consequentemente não há também como considerar em fraude o negócio perpetrado com a embargante, que não pode ver seu patrimônio atingido por dívidas de outrem.
- Apelo conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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