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Jurisprudência


TJAM 0205904-07.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – AÇÕES PENAIS EM CURSO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso podem ser valorados para fins de afastamento da redutora do art. 33,§ 4.º da Lei de Tóxicos, quando possibilitarem a conclusão de que o agente participa ou se dedica às atividades criminosas. 2. In casu, o apelante responde a outras duas ações penais por crime da mesma natureza (tráfico de entorpecentes), com intervalo de três meses entre si. Demais disso, não logrou comprovar exercer profissão lícita, inexistindo nos autos qualquer elemento neste sentido. Evidenciada está, assim, sua dedicação às atividades criminosas, pelo que não faz jus ao benefício pretendido. 3. Mantida tal qual lançada a pena privativa de liberdade, não há se falar em substituição por restritiva de direitos, tampouco em imposição de regime aberto, uma vez superado o quantum mencionado nos artigos 44, inciso I, e 33, § 2.º, alínea "c", ambos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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