TJAM 0205910-87.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRAPETITA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. PESSOA JURIDICA. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença recorrida violou o art. 141 c/c com art. 492 do CPC/15 ao declarar inexistência de débito, tendo a apelada tão somente se limitado a postular a concessão de liminar para exclusão do cadastro de inadimplentes do SERASA
No entanto, de acordo com a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves "não há de se falar em julgamento extra petita quando o pedido, ainda que não expresso, seja decorrência lógica da ação ajuizada";
Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "não há julgamento extra petita no provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AgRg no REsp 1155859/MT)".
Argumenta, ainda, que a inscrição regular em cadastro, por si só, não autoriza a parte inscrita a receber indenização por dano moral, visto que não há como visualizar situação vexatória/humilhante, quando existirem outras anotações negativas e legítimas do nome do autor em cadastro de proteção.
Em relação ao dano moral, Flávio Tartuce leciona que "pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida".
Sentença que deve ser integralmente mantida;
Apelação conhecida e não provida. Sentença confirmada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRAPETITA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. PESSOA JURIDICA. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença recorrida violou o art. 141 c/c com art. 492 do CPC/15 ao declarar inexistência de débito, tendo a apelada tão somente se limitado a postular a concessão de liminar para exclusão do cadastro de inadimplentes do SERASA
No entanto, de acordo com a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves "não há de se falar em julgamento extra petita quando o pedido, ainda que não expresso, seja decorrência lógica da ação ajuizada";
Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "não há julgamento extra petita no provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AgRg no REsp 1155859/MT)".
Argumenta, ainda, que a inscrição regular em cadastro, por si só, não autoriza a parte inscrita a receber indenização por dano moral, visto que não há como visualizar situação vexatória/humilhante, quando existirem outras anotações negativas e legítimas do nome do autor em cadastro de proteção.
Em relação ao dano moral, Flávio Tartuce leciona que "pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida".
Sentença que deve ser integralmente mantida;
Apelação conhecida e não provida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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