TJAM 0205924-71.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO. CONSTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA EXCLUDENTE. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I – O laudo pericial elucidou de forma categórica que o acidente ocorreu justamente por inobservância dos deveres de cuidado impostos pela legislação em relação aos condutores de veículos automotores. Não há, pela prova produzida pelo expert (nem no restante do conjunto probatório) qualquer indício de violação à lei ou desabono da conduta praticada pela recorrente.
II - Sabe-se que os direitos da personalidade englobam em sua órbita os aspectos físicos da pessoa humana, e, no presente caso, a caracterização da violação a essa esfera de direitos dispensa maiores digressões, haja vista as contundentes provas dos autos. A perda de um dos membros (amputação da perna esquerda), além de afetar a seara estética da pessoa, implica em severo abalo psicológico e limitação da vida prática, que, de modo nenhum, podem ser tomados como mero dissabor.
III - Sobre o valor do dano moral, de acordo com o balizamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos semelhantes (ver, por exemplo, AgRg no AREsp n.º 646.804/RJ), consigna-se, por razoável e proporcional, o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV - Honorários do advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). Outrossim, tendo em vista o trabalho adicional do causídico com a interposição do recurso, majora-se a verba honorária em outros 2% (dois por cento), a perfazer o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do Diploma Processual).
V – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO. CONSTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA EXCLUDENTE. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I – O laudo pericial elucidou de forma categórica que o acidente ocorreu justamente por inobservância dos deveres de cuidado impostos pela legislação em relação aos condutores de veículos automotores. Não há, pela prova produzida pelo expert (nem no restante do conjunto probatório) qualquer indício de violação à lei ou desabono da conduta praticada pela recorrente.
II - Sabe-se que os direitos da personalidade englobam em sua órbita os aspectos físicos da pessoa humana, e, no presente caso, a caracterização da violação a essa esfera de direitos dispensa maiores digressões, haja vista as contundentes provas dos autos. A perda de um dos membros (amputação da perna esquerda), além de afetar a seara estética da pessoa, implica em severo abalo psicológico e limitação da vida prática, que, de modo nenhum, podem ser tomados como mero dissabor.
III - Sobre o valor do dano moral, de acordo com o balizamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos semelhantes (ver, por exemplo, AgRg no AREsp n.º 646.804/RJ), consigna-se, por razoável e proporcional, o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV - Honorários do advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). Outrossim, tendo em vista o trabalho adicional do causídico com a interposição do recurso, majora-se a verba honorária em outros 2% (dois por cento), a perfazer o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do Diploma Processual).
V – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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