TJAM 0205933-62.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA SENTENÇA. INCABÍVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos.
II. A sentença condenatória, apontou circunstância judicial desfavorável, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
III. No caso em tela, ficou devidamente caracterizado o animus associativo, a fim de configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição no que diz respeito ao referido ilícito.
IV. Mantida a pena em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime prisional fechado, consoante alínea"a" do §2º do art. 33 do Código Penal.
V. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais e ao princípio da individualização da pena.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA SENTENÇA. INCABÍVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos.
II. A sentença condenatória, apontou circunstância judicial desfavorável, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
III. No caso em tela, ficou devidamente caracterizado o animus associativo, a fim de configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição no que diz respeito ao referido ilícito.
IV. Mantida a pena em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime prisional fechado, consoante alínea"a" do §2º do art. 33 do Código Penal.
V. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais e ao princípio da individualização da pena.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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