TJAM 0205934-47.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Apelante foi condenado às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecente tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2.Ao diligenciar para cumprimento do referido mandado, a autoridade policial encontrou em poder do Apelante 07 "trouxinhas", que conforme laudo de exame em substâncias , apontou positivo para cocaína.
3.Diante dos fatos apresentados nos autos e da quantidade expressiva de substância apreendida, reputo estarem comprovadas a materialidade e autoria do Apelante, sendo impossível aplicar-lhe o Princípio in dubio pro reo.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Apelante foi condenado às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecente tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2.Ao diligenciar para cumprimento do referido mandado, a autoridade policial encontrou em poder do Apelante 07 "trouxinhas", que conforme laudo de exame em substâncias , apontou positivo para cocaína.
3.Diante dos fatos apresentados nos autos e da quantidade expressiva de substância apreendida, reputo estarem comprovadas a materialidade e autoria do Apelante, sendo impossível aplicar-lhe o Princípio in dubio pro reo.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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