TJAM 0205937-02.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REFORMA DE OFÍCIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PRIMARIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a incidência da redução prevista no art. 41 da Lei de Drogas (delação premiada) se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos especificados, quais sejam, a voluntariedade, a identificação e processamento dos demais coautores ou partícipes e a recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não ocorreu no caso em análise.
2. Sendo assim, não tendo o apelante apresentado dados fundamentais a propiciar a identificação do proprietário da droga encontrada sob sua guarda, não deve ser aplicada a delação premiada, principalmente porque o art. 41 da Lei de Drogas não autoriza a redução da pena quando se trata de mera tese defensiva, sem qualquer sustentação que a fundamente.
3. Em análise dos autos, verificou-se que o processo nº 0205937-02.2012.8.04.0001, ao qual a magistrada se refere como o processo que o réu está cumprindo pena na VEP, é, na verdade, o processo em epígrafe, ou seja, ocorreu manifesto equívoco, devendo ser desconsiderado. Na verdade, o acusado foi condenado no processo nº 0044710-13.2006.8.04.0001 pelo crime previsto no art. 157 do CP, que transitou em julgado em 29/09/2011, cumprindo pena na VEP no processo de nº 0218540-10.2012.8.04.0001. Por essa razão, há de ser desconsiderado os maus antecedentes do acusado, havendo a consequentes diminuição da pena-base.
4. Aplicação da agravante da reincidência em razão da condenação no processo nº 0044710-13.2006.8.04.0001.
5. Não aplicação do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343 /2006, tendo em vista que a reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena retromencionada.
5. Recurso conhecido e não provido. Reforma, de ofício, da dosimetria da pena.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REFORMA DE OFÍCIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PRIMARIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a incidência da redução prevista no art. 41 da Lei de Drogas (delação premiada) se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos especificados, quais sejam, a voluntariedade, a identificação e processamento dos demais coautores ou partícipes e a recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não ocorreu no caso em análise.
2. Sendo assim, não tendo o apelante apresentado dados fundamentais a propiciar a identificação do proprietário da droga encontrada sob sua guarda, não deve ser aplicada a delação premiada, principalmente porque o art. 41 da Lei de Drogas não autoriza a redução da pena quando se trata de mera tese defensiva, sem qualquer sustentação que a fundamente.
3. Em análise dos autos, verificou-se que o processo nº 0205937-02.2012.8.04.0001, ao qual a magistrada se refere como o processo que o réu está cumprindo pena na VEP, é, na verdade, o processo em epígrafe, ou seja, ocorreu manifesto equívoco, devendo ser desconsiderado. Na verdade, o acusado foi condenado no processo nº 0044710-13.2006.8.04.0001 pelo crime previsto no art. 157 do CP, que transitou em julgado em 29/09/2011, cumprindo pena na VEP no processo de nº 0218540-10.2012.8.04.0001. Por essa razão, há de ser desconsiderado os maus antecedentes do acusado, havendo a consequentes diminuição da pena-base.
4. Aplicação da agravante da reincidência em razão da condenação no processo nº 0044710-13.2006.8.04.0001.
5. Não aplicação do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343 /2006, tendo em vista que a reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena retromencionada.
5. Recurso conhecido e não provido. Reforma, de ofício, da dosimetria da pena.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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