main-banner

Jurisprudência


TJAM 0205937-02.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REFORMA DE OFÍCIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PRIMARIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência da redução prevista no art. 41 da Lei de Drogas (delação premiada) se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos especificados, quais sejam, a voluntariedade, a identificação e processamento dos demais coautores ou partícipes e a recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não ocorreu no caso em análise. 2. Sendo assim, não tendo o apelante apresentado dados fundamentais a propiciar a identificação do proprietário da droga encontrada sob sua guarda, não deve ser aplicada a delação premiada, principalmente porque o art. 41 da Lei de Drogas não autoriza a redução da pena quando se trata de mera tese defensiva, sem qualquer sustentação que a fundamente. 3. Em análise dos autos, verificou-se que o processo nº 0205937-02.2012.8.04.0001, ao qual a magistrada se refere como o processo que o réu está cumprindo pena na VEP, é, na verdade, o processo em epígrafe, ou seja, ocorreu manifesto equívoco, devendo ser desconsiderado. Na verdade, o acusado foi condenado no processo nº 0044710-13.2006.8.04.0001 pelo crime previsto no art. 157 do CP, que transitou em julgado em 29/09/2011, cumprindo pena na VEP no processo de nº 0218540-10.2012.8.04.0001. Por essa razão, há de ser desconsiderado os maus antecedentes do acusado, havendo a consequentes diminuição da pena-base. 4. Aplicação da agravante da reincidência em razão da condenação no processo nº 0044710-13.2006.8.04.0001. 5. Não aplicação do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343 /2006, tendo em vista que a reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena retromencionada. 5. Recurso conhecido e não provido. Reforma, de ofício, da dosimetria da pena. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão