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Jurisprudência


TJAM 0205952-05.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A arguição de que deveria incindir a Lei n.º 11.945/2009 (mais atual), e não a legislação vigente à época do sinistro, não tem como prosperar, visto a necessidade de se observar o Princípio do Tempus Regit Actum, ou seja, de que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei da época em que ocorreram. - Verificando o firme posicionamento jurisprudencial do STJ, atesta-se que o valor do salário-mínimo a ser utilizado para fins de cálculo para apuração do valor indenizatório de seguro DPVAT deve ser aquele vigente à época da ocorrência do sinistro, pois é a partir daquele momento que surge o dever da seguradora de pagar eventual indenização ao beneficiário relacionado ao seguro obrigatório. - No que diz respeito aos legitimados para recebimento do seguro DPVAT,os ascendentes do falecido podem requerer a verba securitária, desde que não haja descendentes ou, que, na ordem do art. 1.829, possuam preferência hereditária. Portanto, a verba indenizatória deve ser igualmente dividida entre os ascendentes do segurado, devendo se resguardar a cota parte da mãe do de cujus, por ser herdeira necessária do segurado, de modo que poderá pleitear o saque do valor que lhe é devido perante o Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC/2015. - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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