TJAM 0205952-05.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A arguição de que deveria incindir a Lei n.º 11.945/2009 (mais atual), e não a legislação vigente à época do sinistro, não tem como prosperar, visto a necessidade de se observar o Princípio do Tempus Regit Actum, ou seja, de que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei da época em que ocorreram.
- Verificando o firme posicionamento jurisprudencial do STJ, atesta-se que o valor do salário-mínimo a ser utilizado para fins de cálculo para apuração do valor indenizatório de seguro DPVAT deve ser aquele vigente à época da ocorrência do sinistro, pois é a partir daquele momento que surge o dever da seguradora de pagar eventual indenização ao beneficiário relacionado ao seguro obrigatório.
- No que diz respeito aos legitimados para recebimento do seguro DPVAT,os ascendentes do falecido podem requerer a verba securitária, desde que não haja descendentes ou, que, na ordem do art. 1.829, possuam preferência hereditária. Portanto, a verba indenizatória deve ser igualmente dividida entre os ascendentes do segurado, devendo se resguardar a cota parte da mãe do de cujus, por ser herdeira necessária do segurado, de modo que poderá pleitear o saque do valor que lhe é devido perante o Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC/2015.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A arguição de que deveria incindir a Lei n.º 11.945/2009 (mais atual), e não a legislação vigente à época do sinistro, não tem como prosperar, visto a necessidade de se observar o Princípio do Tempus Regit Actum, ou seja, de que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei da época em que ocorreram.
- Verificando o firme posicionamento jurisprudencial do STJ, atesta-se que o valor do salário-mínimo a ser utilizado para fins de cálculo para apuração do valor indenizatório de seguro DPVAT deve ser aquele vigente à época da ocorrência do sinistro, pois é a partir daquele momento que surge o dever da seguradora de pagar eventual indenização ao beneficiário relacionado ao seguro obrigatório.
- No que diz respeito aos legitimados para recebimento do seguro DPVAT,os ascendentes do falecido podem requerer a verba securitária, desde que não haja descendentes ou, que, na ordem do art. 1.829, possuam preferência hereditária. Portanto, a verba indenizatória deve ser igualmente dividida entre os ascendentes do segurado, devendo se resguardar a cota parte da mãe do de cujus, por ser herdeira necessária do segurado, de modo que poderá pleitear o saque do valor que lhe é devido perante o Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC/2015.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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