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Jurisprudência


TJAM 0205957-22.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 582, STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A defesa sustenta que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, vez que, a prisão dos apelantes ocorreu logo após a pratica do crime, por tal razão pugna pela desclassificação da conduta para forma tentada. 2.De pronto rejeito a tese defensiva, porquanto, conforme precedentes das Cortes Superiores, ao crime de roubo aplica-se a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 3.Portanto, ao presente caso, desassiste razão à tese defensiva, não merecendo o reconhecimento da modalidade tentada. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 24/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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