TJAM 0205966-47.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. OBEDIÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese do apelante resume-se na não consideração da aplicação da benesse do § 4º do art. 33 da lei supra citada, alegando este que pela quantidade da droga encontrada não seria passível de concessão de tal diminuição de pena.
2. Apesar de ter alegado o apelante que a quantidade de droga apreendida influenciaria na aplicação da benesse do art. 33, § 4º da lei 11.343/06, observa-se que a MM. Juíza, em sua sentença, utilizou a quantidade de droga apreendida como sustento para exasperação da pena-base, como assim preponderiza o art. 42 do referido diploma legal inobservância.
3. Destaca-se que a utilização da quantidade de drogas na pena-base, bem como sua utilização para caracterização de dedicação a atividade criminosa resta a sua utilização para prejudicar a apelada, pois estaria pelo mesmo fato, aumentando sua pena-base, bem como retirando uma causa especial de diminuição de pena garantida pelo legislador federal, razão pela qual, já fora decidido por nossos Tribunais Superiores a sua não aplicação, pelo principio da vedação ao non bis in idem.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. OBEDIÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese do apelante resume-se na não consideração da aplicação da benesse do § 4º do art. 33 da lei supra citada, alegando este que pela quantidade da droga encontrada não seria passível de concessão de tal diminuição de pena.
2. Apesar de ter alegado o apelante que a quantidade de droga apreendida influenciaria na aplicação da benesse do art. 33, § 4º da lei 11.343/06, observa-se que a MM. Juíza, em sua sentença, utilizou a quantidade de droga apreendida como sustento para exasperação da pena-base, como assim preponderiza o art. 42 do referido diploma legal inobservância.
3. Destaca-se que a utilização da quantidade de drogas na pena-base, bem como sua utilização para caracterização de dedicação a atividade criminosa resta a sua utilização para prejudicar a apelada, pois estaria pelo mesmo fato, aumentando sua pena-base, bem como retirando uma causa especial de diminuição de pena garantida pelo legislador federal, razão pela qual, já fora decidido por nossos Tribunais Superiores a sua não aplicação, pelo principio da vedação ao non bis in idem.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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