TJAM 0205994-60.2012.8.04.0020
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DESACATO – ABOLITIO CRIMINIS – INOCORRÊNCIA – COMPATIBILIDADE ENTRE O TIPO PENAL E A CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – LEGÍTIMA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO – PROTEÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA INDEVIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – REFORMA DA DECISÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
1. O posicionamento do STJ quanto à descriminalização do crime de desacato (REsp n.º 1.640.084/SP), a despeito de sua importância e repercussão, não guarda força vinculante, uma vez que proferido em sede de julgamento de Recurso Especial, produzindo efeitos apenas inter partes.
2. Além disso, a matéria em debate revela-se extremamente controvertida, inclusive no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Terceira Turma, no recente julgamento do HC 379269/MS, refutou a tese anteriormente firmada para manter a tipificação penal do crime de desacato, por entender que embora o Estado Brasileiro seja signatário do Pacto de San José da Costa Rica, não há qualquer incompatibilidade entre o crime de desacato e a liberdade de pensamento e expressão prevista no artigo 13.1 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
3. A previsão do art. 331 do Código Penal não transgride o direito à liberdade de expressão. Por outro lado, consubstancia necessária restrição ao exercício desse direito, revelando-se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública.
4. Não se pode legitimar a conduta daquele que, extrapolando o direito de liberdade de expressão que lhe é constitucionalmente assegurado – porém não de forma absoluta –, ofende, afronta ou menospreza um representante da Administração Pública, no exercício de suas funções, impondo-se reconhecer, dessa forma, a incolumidade do art. 331 do Código Penal e a sua regular vigência no ordenamento jurídico pátrio.
5. Evidenciados os indícios de autoria e a materialidade, a presente ação penal deveria seguir o curso normal, a fim de apurar detidamente a responsabilidade do acusado e, sendo o caso, aplicar-lhe a sanção devida.
6. Ocorre que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, logo, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, observada sua ocorrência, deve o juiz pronunciá-la.
7. In casu, em se tratando de crime com pena abstrata máxima de dois anos (artigo 331, do CP), o transcurso de mais de 4 (quatro) anos desde a ocorrência do último marco prescritivo, refletida no recebimento da denúncia, evidencia que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição.
8. Inteligência dos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal.
9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. Extinção ex officio da punibilidade do réu.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DESACATO – ABOLITIO CRIMINIS – INOCORRÊNCIA – COMPATIBILIDADE ENTRE O TIPO PENAL E A CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – LEGÍTIMA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO – PROTEÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA INDEVIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – REFORMA DA DECISÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
1. O posicionamento do STJ quanto à descriminalização do crime de desacato (REsp n.º 1.640.084/SP), a despeito de sua importância e repercussão, não guarda força vinculante, uma vez que proferido em sede de julgamento de Recurso Especial, produzindo efeitos apenas inter partes.
2. Além disso, a matéria em debate revela-se extremamente controvertida, inclusive no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Terceira Turma, no recente julgamento do HC 379269/MS, refutou a tese anteriormente firmada para manter a tipificação penal do crime de desacato, por entender que embora o Estado Brasileiro seja signatário do Pacto de San José da Costa Rica, não há qualquer incompatibilidade entre o crime de desacato e a liberdade de pensamento e expressão prevista no artigo 13.1 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
3. A previsão do art. 331 do Código Penal não transgride o direito à liberdade de expressão. Por outro lado, consubstancia necessária restrição ao exercício desse direito, revelando-se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública.
4. Não se pode legitimar a conduta daquele que, extrapolando o direito de liberdade de expressão que lhe é constitucionalmente assegurado – porém não de forma absoluta –, ofende, afronta ou menospreza um representante da Administração Pública, no exercício de suas funções, impondo-se reconhecer, dessa forma, a incolumidade do art. 331 do Código Penal e a sua regular vigência no ordenamento jurídico pátrio.
5. Evidenciados os indícios de autoria e a materialidade, a presente ação penal deveria seguir o curso normal, a fim de apurar detidamente a responsabilidade do acusado e, sendo o caso, aplicar-lhe a sanção devida.
6. Ocorre que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, logo, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, observada sua ocorrência, deve o juiz pronunciá-la.
7. In casu, em se tratando de crime com pena abstrata máxima de dois anos (artigo 331, do CP), o transcurso de mais de 4 (quatro) anos desde a ocorrência do último marco prescritivo, refletida no recebimento da denúncia, evidencia que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição.
8. Inteligência dos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal.
9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. Extinção ex officio da punibilidade do réu.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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