TJAM 0206009-47.2016.8.04.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INCABÍVEL, NO CASO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ.
1. Para que a inexigibilidade de conduta diversa seja configurada, é imprescindível que o agente, diante da situação concreta, não tenha outra alternativa senão a prática da conduta vedada por lei. In casu, observa-se que o recorrente afirma unicamente que necessitava da arma para se proteger, por residir em área perigosa. No entanto, as circunstâncias do caso indicam que o agente, em tese, poderia ter agido de modo diverso, buscando diversos outros meios legais para obter a proteção necessária.
2. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, incabível reduzi-la ainda mais em virtude da presença de atenuantes. Inteligência da súmula n° 231, do STJ. Ainda que não seja de observância obrigatória, sua aplicação é questão pacífica em ambas as Câmaras Criminais deste E. Tribunal.
3. A tabela de custas processuais no E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não contempla o seu pagamento na esfera criminal, razão pela qual, neste ponto, o recurso merece provimento.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INCABÍVEL, NO CASO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ.
1. Para que a inexigibilidade de conduta diversa seja configurada, é imprescindível que o agente, diante da situação concreta, não tenha outra alternativa senão a prática da conduta vedada por lei. In casu, observa-se que o recorrente afirma unicamente que necessitava da arma para se proteger, por residir em área perigosa. No entanto, as circunstâncias do caso indicam que o agente, em tese, poderia ter agido de modo diverso, buscando diversos outros meios legais para obter a proteção necessária.
2. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, incabível reduzi-la ainda mais em virtude da presença de atenuantes. Inteligência da súmula n° 231, do STJ. Ainda que não seja de observância obrigatória, sua aplicação é questão pacífica em ambas as Câmaras Criminais deste E. Tribunal.
3. A tabela de custas processuais no E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não contempla o seu pagamento na esfera criminal, razão pela qual, neste ponto, o recurso merece provimento.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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