main-banner

Jurisprudência


TJAM 0206009-47.2016.8.04.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INCABÍVEL, NO CASO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ. 1. Para que a inexigibilidade de conduta diversa seja configurada, é imprescindível que o agente, diante da situação concreta, não tenha outra alternativa senão a prática da conduta vedada por lei. In casu, observa-se que o recorrente afirma unicamente que necessitava da arma para se proteger, por residir em área perigosa. No entanto, as circunstâncias do caso indicam que o agente, em tese, poderia ter agido de modo diverso, buscando diversos outros meios legais para obter a proteção necessária. 2. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, incabível reduzi-la ainda mais em virtude da presença de atenuantes. Inteligência da súmula n° 231, do STJ. Ainda que não seja de observância obrigatória, sua aplicação é questão pacífica em ambas as Câmaras Criminais deste E. Tribunal. 3. A tabela de custas processuais no E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não contempla o seu pagamento na esfera criminal, razão pela qual, neste ponto, o recurso merece provimento. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão